Projeto de Iniciação Científica Por: Renata Maciel, João Victor Magalhães Mousquer.
Introdução:
O presente trabalho objetiva demonstrar que o meio ambiente sustentável é fundamental para a proteção da sociedade, uma vez que se passa por uma crise ambiental que tende a atingir proporções catastróficas, caso a Administração Pública e os particulares não se conscientizem que devem garantir e promover um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado.
Metodologia:
O trabalho foi desenvolvido através de documentação indireta, especialmente bibliográfica, elaborada a partir da leitura de obras existentes sobre a temática.
Resultado e discussão:
Meio Ambiente é onde vivemos, onde vive o homem, o ser humano racional e os seres irracionais, os vegetais e minerais. A fauna e a flora de maneira integrada no desenvolvimento social, tecnológico, cultural e econômico, assim deve-se respeitar a biodiversidade de maneira a não coibir o desenvolvimento e torná-lo sustentável (NETO, meio ambiente à luz dos direitos humanos).
O homem sempre explorou a natureza, retirando dela o necessário para sua sobrevivência. Inicialmente a relação existente entre homem e natureza era harmoniosa, nessa época os acidentes ambientais decorriam de fatos da natureza, não da intervenção humana. Ao passar dos anos, a ação do homem sobre a natureza, dá-se por meio do domínio e da exploração. O crescimento e o desenvolvimento das sociedades têm demonstrado serem imperativos projetos, programas e planos de ocupação e organização do espaço, isso porque, durante muito tempo, não havia planos de desenvolvimento (social, econômico e cultural) e de conservação da natureza (e do ambiente) (SCHONARDIE, 2011).
A partir desse momento se desencadeia a crise ambiental, uma vez que a ausência de políticas públicas eficazes e a falta de conscientização da sociedade acabam gerando a escassez de recursos naturais e o desencadeamento de sucessivos acidentes ambientais. Diante de tal situação que se desenvolve o direito ambiental. O doutrinador Wellington Pacheco BARROS (2008, p. 21) ensina que somente depois que fatos graves ocorreram, todos causados por intervenção humana na busca de um desenvolvimento industrial desmedido, e que vozes de peso soaram alertando para os perigos que esses ataquem ao meio ambiente pudessem produzir efeitos para toda a humanidade, é que se começou a tomar consciência da necessidade de se criar organismos políticos e estruturas jurídicas para protegê-lo. Foi a partir daí que surgiu a preocupação com a implementação de normas jurídicas específicas, portanto, de um direito próprio com o claro intuito de proteger o meio ambiente.
A discussão acerca das questões ambientais surge a partir do ano de 1972, na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Direito Humano, que se realizou na cidade de Estocolmo. Em tal conferência foram discutidos aspectos acerca de questões ambientais, desenvolvimento, sustentabilidade e manutenção da qualidade de vida (SCHONARDIE, 2011). Ainda, é aqui que se encontra o marco do reconhecimento do meio ambiente como um direito humano, uma vez que em seu Princípio 1 traz a obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras, princípio este que inspirou o artigo 225 da Constituição Federal Brasileira de 1988; da mesma forma, o Princípio 8 associa o desenvolvimento econômico e social à melhor qualidade de vida (HAMMARSTRÖN e CENSI, 2012).
No Brasil, o meio ambiente é considerado no rol dos direitos difusos que é tudo o que interessa ao homem como individuo particular e também como membro de uma coletividade, considerado como um direito de 3ª geração.
O autor Celso Antonio Pacheco FIORILLO (2009, p. 27-28) refere que: constata-se que os recursos ambientais não são inesgotáveis, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato . Busca-se com isso a coexistência harmônica entre economia e meio ambiente. Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos.
Para que possa ser concretizado o meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado surge a ideia de sustentabilidade, ou seja, o desenvolvimento sustentável busca a manutenção da qualidade de vida e do bem-estar social por meio de medidas que visam a proteção aos recursos naturais. Oriana PISKE (2011) destaca que devem ser implementadas em nível mundial ações e políticas, que partam tanto da esfera pública quanto dos particulares, e que visem ao desenvolvimento sustentável.
Ocorre que, apesar de a sustentabilidade estar constantemente em discussão, ainda não foi efetivamente concretizada, não passando de um conceito que, por muitas vezes, sofre críticas, já que visa a redistribuição dos recursos naturais. Nesse sentido, MIRALÉ (2005, p. 55) ensina que o desenvolvimento sustentável, por enquanto, é apenas um conceito, uma formulação de objetivos, e tem sido incluído, cada vez mais, na retórica desenvolvimentista, nos discursos dos que pregam o crescimento econômico constante. É um novo instrumento de propaganda para velhos e danosos modelos de desenvolvimento. Por isso, o desenvolvimento sustentável corre o risco de tornar-se uma quimera.
SCHONARDIE (2011) pontua que o que ainda ocorre é que a população acredita que a ideia de sustentabilidade irá estagnar o desenvolvimento da humanidade, o que não é verídico. A partir desse pensamento surge a necessidade de conscientização da população acerca da importância da sustentabilidade. Soma-se a conscientização ao desenvolvimento de políticas públicas que visem garantir tanto a manutenção da qualidade de vida, quanto a possibilidade de que mais pessoas possam ter seu bem-estar social (prometido por legislações de direito interno e externo) efetivamente concretizado.
Nesse sentido, HAMMARSTRÖN e CENSI (2012, p. 831) referem que: Contudo, apesar dos avanços já obtidos de garantias ambientais, o desenvolvimento sustentável depende de uma transformação nas concepções dos indivíduos dos conceitos de prioridades, sendo necessária uma redefinição das relações dos homens com o meio ambiente, ocorrendo obrigatoriamente uma mudança drástica no processo de desenvolvimento econômico e social; pois a sociedade do presente tem como características marcantes o capitalismo, o consumismo e o individualismo, associados a uma busca desenfreada pela satisfação dos desejos individuais vem sugando do meio ambiente tudo aquilo que possa servir de instrumentos para que seus objetivos sejam satisfeitos, sem uma preocupação com as consequências que isso pode gerar consequências essas que já começaram a marcar a nosso presente.
Conclusões:
Dessa forma, conclui-se que somente com a conscientização da sociedade e com a instauração de políticas públicas eficazes é que se alcançará a sustentabilidade e consequentemente a manutenção da qualidade de vida e o aumento do bem-estar social. Diz-se isto, pois, caso não se desenvolvam políticas visando a sustentabilidade, os recursos naturais irão desaparecer do planeta, impossibilitando o desenvolvimento da humanidade.
Palavras-chave:
Sustentabilidade; políticas públicas; desenvolvimento.
Referências bibliográficas:
BARROS, Wellington Pacheco. Direito Ambiental Sistematizado. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2008.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10 ed. São Paulo, Saraiva, 2009
HAMMARSTRÖN, Fátima Fagundes Barasuol; CENSI, Daniel Rubens. Direitos Humanos e Meio Ambiente: a educação ambiental como forma de fortalecer a interrelação. Santa Maria: Revista Eletrônica em Gestão, Educação e Tecnologia Ambiental, v. 5, n.º 5, 2012.
MAGALHÃES, João Carlos. Bolsa Família tem aumento recorde no 1º ano de Dilma. São Paulo: Jornal Folha de São Paulo, 2011.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
NETO, Cândido Furtado Maia. Meio Ambiente à Luz dos Direitos Humanos. Disponível em <http://www.direitoshumanos.pro.br/ler_dhumano.php?id=15>. Acesso em 17.jan.2013.
PISKE, Oriana. O Processo de Globalização e a Necessária Sustentabilidade Ambiental. Disponível em: <http://www.direitolegal.org/artigos-e-doutrinas/o-processo-de-globalizacao-e-a-necessaria-sustentabilidade-ambiental/> Acesso em: 17.jan.2013.
SCHONARDIE, Elenise Felzke. Direito Ambiental e Sustentabilidade. Santa Cruz do Sul: Revista de Direito UNISC n.º 36, 2011.
HAMMARSTRÖN, Fátima Fagundes Barasuol; CENSI, Daniel Rubens. Direitos Humanos e Meio Ambiente: a educação ambiental como forma de fortalecer a interrelação. Santa Maria: Revista Eletrônica em Gestão, Educação e Tecnologia Ambiental, v. 5, n.º 5, 2012.
MAGALHÃES, João Carlos. Bolsa Família tem aumento recorde no 1º ano de Dilma. São Paulo: Jornal Folha de São Paulo, 2011.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
NETO, Cândido Furtado Maia. Meio Ambiente à Luz dos Direitos Humanos. Disponível em <http://www.direitoshumanos.pro.br/ler_dhumano.php?id=15>. Acesso em 17.jan.2013.
PISKE, Oriana. O Processo de Globalização e a Necessária Sustentabilidade Ambiental. Disponível em: <http://www.direitolegal.org/artigos-e-doutrinas/o-processo-de-globalizacao-e-a-necessaria-sustentabilidade-ambiental/> Acesso em: 17.jan.2013.
SCHONARDIE, Elenise Felzke. Direito Ambiental e Sustentabilidade. Santa Cruz do Sul: Revista de Direito UNISC n.º 36, 2011.
CRÍTICAS DA EQUIPE
O presente artigo nos convoca a
entender que o meio ambiente é uma responsabilidade conjunta. É algo que necessita
da cooperação dos órgãos públicos e da iniciativa privada. Todavia, será que
podemos ter um meio ambiente sustentável diante do desenvolvimento econômico?
Os recursos naturais são inesgotáveis? A intervenção humana tem sido cada vez
mais notória e catastrófica, uma vez que não retiram somente o necessário à
sobrevivência da natureza, antes visando o lucro de maneira egoísta devasta,
polui e degrada o meio ambiente.
Conseguimos perceber o clamor da
natureza, a situação só tende a piorar, caso não tenhamos cuidado de nos
conscientizarmos que todos precisamos entender que é a união entre a iniciativa
privada e os poderes públicos juntamente com a sociedade que poderemos obter um
crescimento econômico com sustentabilidade. O homem sempre explorou o meio
ambiente a fim de tirar dela as condições necessárias para sua sobrevivência.
Os acidentes ambientais ocorriam dentro da sistemática natural e não diretamente
por uma ação humana como se vê nestes últimos anos. Sendo assim, desencadeou-se
uma crise ambiental porque não havia uma política voltada para preservar e
controlar a exploração dos recursos ambientais o que acabou gerando a escassez
destes e por consequência acidentes ambientais em uma escala crescente devido à
interferência humana cada vez maior para o desenvolvimento econômico e social.
De modo bem sucinto o presente
artigo nos convoca a pensar que fazemos parte de um mesmo meio ambiente e que é
necessária uma visão realista de que podemos ter um desenvolvimento
sustentável, porém com a conscientização que isto é um direito e dever de todos
os cidadãos. E passamos a entender de modo bem claro sobre sustentabilidade,
meio ambiente, desenvolvimento e políticas ambientais. Há condições de uma
sustentabilidade equilibrada diante do desenvolvimento industrial? É um artigo bem atual no que concerne a ter
uma compreensão de um assunto que tem sido fonte de diversas pesquisas e
questionamentos nesses dias.
Turma SFG008-SP-M2-AD
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